O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que é efetivamente prestado. Por isso, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo desse tempo não pode ser aplicada retroativamente.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial ajuizado pela União com o objetivo de afastar o tempo de residência médica paga pelo governo na contagem da aposentadoria de um segurado que atuou na vigência da Lei 1.711/1952.
A norma dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e foi revogada em 1990 pela Lei 8.112/1990.
Ela previa, no artigo 80, inciso III, que o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, seria computado integralmente para aposentadoria.
A União defendeu que o autor da ação, como residente médico, recebia bolsa, e não salário, e que, portanto, não poderia usar esse tempo para contagem para aposentadoria. Inclusive porque não havia celebração de contrato de trabalho, nem recolhimento de contribuição.
Relator, o ministro Og Fernandes afirmou que a previsão da Lei 8.112/1990 é que o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos. É exatamente o caso dos autos.
"Não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido", concluiu o magistrado.
A votação na 2ª Turma foi unânime.
REsp 1.487.518
Fonte: CONJUR