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Isenção do imposto de renda por doença comprovada não se aplica ao trabalhador em exercício de atividade laboral  

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que pretendia a isenção de imposto de renda por ser ele paciente de doença de Parkinson, comprovada por laudo médico oficial, não só para os proventos de aposentadoria concedidos no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), mas, também, para os rendimentos que o autor venha a receber. A postulação foi analisada em apelação contra a sentença, do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido quanto à isenção tributária somente sobre seus proventos de aposentadoria, uma vez que o demandante comprovou ter doença grave, nos termos do artigo 6º/IX da Lei nº 7.713/1988. Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é improcedente o pedido relativo aos rendimentos recebidos em atividade.

 

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que mesmo comprovada a doença é indevida a isenção do tributo sobre os rendimentos salariais do requrente em atividade, sendo esse benefício devido somente sobre os proventos de aposentadoria. O magistrado ressaltou, em seu voto, jurisprudência do STJ no entedimento que "nesse sentido é a tese vinculante fixada pelo STJ, por meio da 1ª Seção, ficando assim prejudicados todos os precedentes em sentido contrário à determinação de que não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.

 

Processo nº: 1013883-16.2020.4.01.3400

 

Data do julgamento: 07/03/2022

 

Fonte: TRF1