Preenchidos os requisitos legais, a 2ª Vara Federal de Gravataí (RS) declarou o direito da companheira de um segurado falecido a um terço do benefício de pensão por morte, determinando sua inclusão como beneficiária pelo prazo de 20 anos.
Na ação, a mulher alegou que era companheira do homem que morreu. Assim, sendo sua dependente previdenciária, pediu a concessão de pensão por morte. As filhas menores do casal já recebem o benefício decorrente da morte do pai, mas ela defendeu que isso não impede que postule uma parte do benefício.
O juiz Selmar Saraiva afirmou que o ponto controvertido é a existência ou não de união estável entre a autora e o aposentado. Levando em consideração os documento apresentados, corroborados pela prova testemunhal, o magistrado concluiu que a autora e o homem mantinham união estável quando ele morreu, pois ficou comprovada a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", por mais de dez anos.
Assim, caracterizada a sua qualidade de dependente (artigo 16, I, da Lei 8.213/91), o juiz concluiu que a autora, que tinha 41 anos quando o segurado morreu, faz jus à um terço da pensão, devendo ser incluída como beneficiária da pensão por morte já implantada às filhas do casal, pelo prazo de 20 anos.
Porém, considerando que a autora também já se beneficiou diretamente da pensão por morte paga às suas filhas, uma vez que é administradora do dinheiro, representando as filhas, não seria possível reconhecer qualquer direito a pagamento de parcelas retroativas, uma vez que o benefício já vem sendo usufruído por todos os dependentes previdenciários do segurado, pontou Saraiva. A autora foi representada pelo advogado Leandro Jachetti.
5006005-74.2020.4.04.7122
Fonte: Conjur